Por Douglas Ferreira
O CARF decidiu de forma unânime que o contador de uma empresa não responde tributariamente por suposta fraude fiscal, em julgamento no processo nº 11274.720140/2022-18. No caso, a empresa foi autuada por utilizar pessoas jurídicas “fictas” para emitir notas fiscais com o objetivo de aumentar artificialmente os custos, reduzir o lucro real e gerar créditos indevidos de tributos. Tanto o sócio administrador da empresa quanto o contador foram incluídos no polo passivo da autuação.
Contudo, ao analisar o recurso, o relator — conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos — e os demais conselheiros entenderam que o contador atuava como empregado assalariado, estritamente subordinado, com função técnica de registrar operações conforme documentos e orientações da administração, sem qualquer indício de que tivesse poderes decisórios ou de que se beneficiasse do eventual aumento de lucros da empresa.
Nesse sentido, destacou-se que “como empregado assalariado, em regra, ele não se beneficia de eventual aumento indevido dos lucros da empresa”. Em razão dessa posição, não restou comprovado o dolo ou a participação consciente do contador na irregularidade, o que levou à exclusão de sua responsabilidade tributária. Já a responsabilidade do sócio administrador foi mantida, por não ter sido demonstrada a efetividade das operações questionadas e por caber a ele a comprovação da legalidade das transações.
A decisão marca um importante precedente para a atuação de profissionais contábeis, estabelecendo que a mera condição de contador não autoriza automaticamente sua inclusão no polo passivo de autuações tributárias — há exigência concreta de demonstração de poder decisório, de benefício próprio ou de dolo em sua atuação.