Por Douglas Ferreira da Costa
A Receita Federal do Brasil (RFB) fixou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 165/2026, o entendimento de que os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS constituem receitas tributáveis que devem ser reconhecidas no momento da compra definitiva, e não quando da sua efetiva compensação ou aproveitamento. Com fundamento no regime contábil de competência, o fisco determinou que a diferença positiva entre o valor de face do título e o preço pago pelo adquirente passe a compor de imediato as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O posicionamento gerou forte contestação entre tributaristas, que sustentam que a materialização da disponibilidade econômica ou acréscimo patrimonial só ocorreria com o aproveitamento do crédito, além de apontarem insegurança jurídica diante da ausência de critérios objetivos para definir o que caracteriza a dita “aquisição definitiva”.