Alecrim & Costa

Trabalho em domingos e feriados no comércio: Portaria MTE nº 671/2021 e Portaria MTE nº 3.665/2023

Por Bernadete Corrêa Souza Montefusco – Advogada

Que o trabalho em feriados no comércio depende de autorização em convenção coletiva, isso já é conhecido. O ponto que merece atenção, e que muitos parecem estar deixando passar, é que a cobrança agora começa a alcançar também o período em que essa autorização efetivamente produz efeitos.

A vigência começou em 26 de maio de 2026 e os Auditores do Trabalho estão fiscalizando em peso a efetiva execução pelas empresas.

Talvez devido a diversas alterações e suspensões, muitas empresas ainda estão despercebidas da obrigatoriedade, sendo fiscalizadas sem saber e acabando por serem surpreendidas por Notificações e Autos de Infrações que vão gerar processos administrativos e, automaticamente, multas administrativas, que se não forem pagas serão enviadas para a Dívida Ativa da União, influenciando a credibilidade e fluidez de muitas operações, além da própria dívida ser atualizada e poder ser cobrada judicialmente por execução fiscal, e outras penalidades.

E apesar de saberem da portaria, muitas empresas ainda se perguntam:

Quais ramos do comércio podem ser afetados?

A regra alcança, em princípio, as atividades enquadradas como comércio em geral, especialmente estabelecimentos varejistas e atacadistas, e podem estar abrangidos, conforme o enquadramento sindical e a atividade econômica preponderante:

• supermercados e hipermercados; • mercados, mercearias e açougues; • lojas de departamento; • lojas de roupas, calçados e acessórios; • materiais de construção; • farmácias e drogarias, conforme a legislação aplicável; • lojas de conveniência; • comércio atacadista; • shopping centers e estabelecimentos instalados nesses empreendimentos; • outros estabelecimentos cuja atividade principal seja comercial.

O enquadramento deve verificar a atividade econômica preponderante, o CNAE, a categoria profissional envolvida e a norma coletiva aplicável. Há precedente reconhecendo a incidência de normas coletivas próprias do comércio varejista e atacadista para mercados e supermercados.

E a empresa deve ter cuidado para não confundir domingo e feriado, e saber quais as especificidades legais dessa diferença.

O trabalho em feriados no comércio exige atenção especial à convenção coletiva e à legislação municipal.

O trabalho aos domingos também deve respeitar as regras de repouso semanal, as escalas de revezamento e as autorizações administrativas aplicáveis. A CLT prevê que o trabalho aos domingos depende de permissão prévia da autoridade competente, conforme a atividade e a regulamentação correspondente.

Sem esquecer que há entendimento judicial de que o trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória pode gerar pagamento em dobro e para mulheres, deve ser feito escala quinzenal de revezamento quando há trabalho dominical.

A empresa deve ter um processo de negociação sindical, observando o sindicato patronal, o profissional, a base territorial, categoria econômica, a CCT vigente, as cláusulas específicas sobre domingos, feriados, jornada, compensação, calendário de feriados trabalhados, horários, escalas e afins.

Também deve apresentar ao sindicato o calendário de feriados trabalhados, quantidade de empregados envolvidos, horários, escalas, critérios de compensação e afins.

Importante é que a autorização deve estar disponível antes do início do trabalho em domingos ou feriados. Não é recomendável operar com base apenas em tratativas informais, e-mails ou promessas de assinatura futura.

A empresa deve tratar o tema como prioridade de conformidade trabalhista por ter a possibilidade de abranger outros riscos. Diante da possibilidade de fiscalizações e Autos de Infração, a empresa não deve aguardar a fiscalização para regularizar seus procedimentos, a recomendação é realizar uma auditoria preventiva, e resolver imediatamente as lacunas. Prevenir é sempre a melhor estratégia.

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28 de agosto de 2026

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