Por Fernanda Kyaha
A busca pela efetividade da tutela jurisdicional nas ações de Execução constitui uma das maiores preocupações do processo civil moderno, sobretudo diante de devedores que, mesmo dispondo de patrimônio ou capacidade financeira, adotam condutas destinadas a frustrar o cumprimento de obrigações reconhecidas judicialmente. Com o propósito de enfrentar esse cenário e assegurar a concretização da atividade satisfativa, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao magistrado amplos poderes para a adoção de medidas executivas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 297.
A partir dessa diretriz normativa, consolidou-se, ao longo da última década, entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a flexibilização de determinados direitos do executado como meio legítimo de coerção indireta ao adimplemento da obrigação. Medidas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a penhora de percentual de salários e proventos passaram a ser reconhecidas como juridicamente viáveis, desde que observados os limites constitucionais e processuais. Tal orientação encontra fundamento no artigo 4º do CPC, que assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, compreendida a efetiva satisfação do crédito.
Apesar do avanço jurisprudencial, persistiam controvérsias relevantes quanto à possibilidade de adoção dessas medidas executivas atípicas e, sobretudo, quanto aos critérios objetivos que deveriam nortear sua aplicação. A fim de uniformizar o entendimento e conferir maior segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema nº 1.137.
No referido julgamento, o STJ reconheceu que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de base legal suficiente para autorizar a adoção de meios executivos atípicos nas execuções cíveis, desde que observados parâmetros rigorosos no caso concreto.
Para tanto, estabeleceu que tais medidas somente são cabíveis quando aplicadas de forma cumulativa e condicionada: (i) mediante a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) de modo prioritariamente subsidiário, após demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos; (iii) com decisão judicial devidamente fundamentada, adequada às especificidades da demanda; e (iv) com observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à delimitação temporal da medida.
A fixação desses critérios objetivos representa importante avanço na concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e na harmonização da jurisprudência nacional. Para o credor, especialmente no âmbito empresarial, o entendimento firmado pelo STJ amplia o espectro de instrumentos legítimos para coagir o devedor contumaz ao cumprimento de suas obrigações, mitigando práticas que historicamente comprometem a eficiência das execuções.
Nesse contexto, a atuação de uma assessoria jurídica especializada em recuperação de crédito revela-se essencial. A análise criteriosa do caso concreto, aliada à adoção de estratégias processuais bem delineadas e em conformidade com os parâmetros fixados pelo Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ, possibilita o manejo de ações de Execução de forma mais célere, segura e efetiva, aumentando significativamente as chances de satisfação do crédito perseguido.