Por Maria Luiza Oliveira Trindade
Por muito tempo, existiu no Brasil um cenário onde acordos comerciais poderiam ser revistos pelo Judiciário com base em interpretações amplas com fundamento exclusivamente no princípio da função social dos contratos.
Com a criação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) tal cenário mudou, promovendo um reequilíbrio fundamental, trazendo mais estabilidade e segurança para as relações empresariais.
A legislação atualizou o Código Civil, especificamente os arts. 421 e 421-A, para estabelecer uma diretriz clara: nos contratos entre empresas, a regra é a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão judicial.
A lei parte de uma presunção lógica: empresas que negociam entre si possuem condições de avaliar os riscos e benefícios do acordo. São partes paritárias e simétricas na relação contratual. Por isso, o que foi pactuado em contrato deve prevalecer.
O juiz não deve reescrever um contrato ou redistribuir riscos que foram claramente definidos pela empresa conjuntamente com o parceiro comercial. A análise judicial se torna mais objetiva e focada no que foi escrito e acordado, reafirmando o princípio da intervenção mínima nos contratos.
Além disso, a alocação de riscos nos contratos ocorre de forma soberana. A forma como as partes decidem dividir os riscos do negócio (seja de variação cambial, atraso na entrega, prazo de pagamento etc.) deve ser respeitada.
Com a garantia de que os contratos serão cumpridos conforme pactuados, a empresa ganha uma poderosa ferramenta de previsibilidade para investimentos e estratégias de longo prazo, tornando a elaboração de contratos uma etapa essencial para o crescimento da empresa.
Alfim, o direito não se ausenta das relações empresariais, mas se posiciona como um garantidor da vontade das partes, e não como um interventor.
Essa mudança valoriza a autonomia e a responsabilidade dos agentes econômicos. Mais do que nunca, um contrato bem estruturado, claro e com riscos bem definidos é o maior ativo para a segurança jurídica da empresa.