Alecrim & Costa

Duplicatas Prescritas: Como Sua Empresa Ainda Pode Recuperar Valores

Por Fernanda Kyaha Santos

Em negócios entre empresas, o recebimento de valores decorrentes da venda de produtos ou da prestação de serviços costuma ser formalizado por duplicatas, títulos de crédito, disciplinados pelo Código Civil (arts. 189 e 206) e pela Lei n.º 5.474/1968. Esses diplomas definem direitos e obrigações das partes e, sobretudo, os prazos para cobrança — ponto crucial para a saúde financeira de qualquer empreendimento.

A ausência de pagamento do valor da duplicata, gera mora automática do devedor e abre ao credor o caminho para a cobrança judicial, que pode ser realizada por meio de competente execução judicial, a qual deverá ser proposta em até três anos a contar do vencimento (art. 206, §3º, VIII, CC e art. 18, I, da Lei de Duplicatas).

Vencido esse prazo, prescreve a pretensão executiva, impedindo a utilização da ação mais célere e direta de cobrança. Ou seja, caso o credor não adote a medida judicial cabível em tempo hábil, perderá o direito de realizar a cobrança do devedor em juízo e amargará o débito de forma definitiva.

No entanto, tratando-se de cobrança de duplicata prescrita, mesmo após o transcurso do prazo prescricional, o crédito não se torna automaticamente irrecuperável. O credor ainda pode buscar a negociação do débito administrativamente, que deverá ser formalizado por meio de termo de confissão do débito, no qual será renovada a obrigação e nascerá “novo prazo prescricional”.

Além disso, quando do julgamento do AgInt no AREsp: 1287200 PR 2018, o STJ entendeu que, tratando-se de duplicata inadimplida, pode-se considerar o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, que define como 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes em instrumento público ou particular.

No referido julgamento, o STJ entendeu que, tendo a ação Monitória o objetivo de constituir exigibilidade ao crédito inadimplido, “não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja definido a partir da natureza dessa causa debendi ” (REsp 1339874/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012).

Assim, mesmo diante de créditos já prescritos para execução, é possível, com o suporte jurídico adequado, adotar estratégias eficazes para mitigar os prejuízos financeiros. A adoção de medidas preventivas e reativas adequadas contribui diretamente para a sustentabilidade e o êxito do negócio.

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4 de julho de 2025

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