Alecrim & Costa

MP 1.303/2025: Alterações na Tributação de Investimentos e Novas Restrições às Compensações

Por Sophia Cohen Fernandes

Recentemente, foi publicada a Medida Provisória nº 1.303, de 2025, que traz relevantes alterações na tributação de investimentos financeiros e de ativos virtuais, como criptomoedas, no Brasil. A medida modifica dispositivos relacionados ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ampliando o alcance da legislação tributária sobre essas operações e buscando maior alinhamento com práticas internacionais, além de incentivar a transparência na declaração de investimentos e aplicações financeiras.

Dentre as mudanças voltadas aos ativos financeiros, um dos pontos que merece especial atenção está no artigo 64 da medida provisória. Esse dispositivo introduz duas novas hipóteses em que declarações de compensação (Dcomps) serão consideradas como não declaradas:

– A primeira refere-se às compensações baseadas em documento de arrecadação inexistente;

– A segunda trata de compensações relativas a créditos de PIS/Cofins que não guardem relação com a atividade econômica da empresa no regime não cumulativo.

De acordo com a exposição de motivos apresentada pelo governo federal, essas alterações visam combater compensações consideradas indevidas e que teriam sido detectadas com frequência relevante. Por isso, foram incluídas as alíneas “g” e “h” no §12º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com o objetivo declarado de eliminar ambiguidades e interpretações divergentes.

A primeira hipótese, prevista na alínea “g”, pode parecer inusitada à primeira vista, pois não é comum imaginar que um contribuinte transmita, de boa-fé, uma Dcomp com um documento de arrecadação inexistente. Na prática, no entanto, há casos em que o pagamento a maior não é corretamente reconhecido pelo sistema da Receita Federal, e o Darf correspondente acaba sendo desconsiderado, gerando a rejeição da compensação como se o documento não existisse.

A segunda hipótese, contida na alínea “h”, exige que o crédito utilizado guarde relação direta com a atividade econômica da empresa, o que introduz um critério subjetivo na análise das compensações. Apesar do julgamento do Tema 779 pelo STJ, que estabeleceu os conceitos de essencialidade e relevância para fins de creditamento de PIS/Cofins, ainda existem diversas controvérsias nos tribunais sobre o que efetivamente pode ou não ser considerado insumo, o que pode gerar insegurança para o contribuinte.

Diante da repercussão negativa da nova redação, a Receita Federal se manifestou indicando que a intenção da medida não seria restringir o uso de créditos ordinários decorrentes de insumos, mas sim coibir o uso de créditos presumidos relacionados a atividades que não correspondem à atividade principal da empresa. Entretanto, essa interpretação não está expressa no texto legal, e a leitura literal do dispositivo não afasta a possibilidade de que compensações legítimas sejam indevidamente desconsideradas.

Essa preocupação se intensifica em razão das consequências severas da classificação de uma Dcomp como “não declarada”. Nesses casos, os débitos objeto da compensação passam a ser exigidos imediatamente, com acréscimos de multa e juros, nos termos do artigo 78 da IN RFB nº 2.055/2021. Além disso, esses débitos não poderão ser compensados novamente em outra Dcomp, diferentemente do que ocorre com compensações não homologadas, conforme previsto no artigo 76 da mesma instrução normativa.

Assim, embora o combate a fraudes no sistema de compensações seja legítimo e necessário, é fundamental que as medidas adotadas preservem os direitos dos contribuintes que atuam de boa-fé. Por isso, é essencial que o Congresso revise o conteúdo do artigo 64 da MP nº 1.303/2025, assegurando maior precisão técnica na redação dos dispositivos legais e compatibilidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

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4 de julho de 2025

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